Direito de Autor

O direito de autor é a designação do direito que protege as criações literárias e artísticas, conferindo ao autor um direito de exploração económica exclusivo, com o poder de autorizar terceiros de fruir e usar a sua criação/obra, e ainda direitos pessoais ou morais que asseguram o respeito pelo contributo pessoal do autor, ou seja a paternidade, a genuinidade e a integridade das criações/obras. A proteção conferida pelo direito de autor incide sobre a expressão ou manifestação (forma) das criações/obras, e não sobre as ideias que estão na sua base. Como as ideias e os temas, os processos, os sistemas, os métodos operacionais, os conceitos, os princípios ou as descobertas também não são protegidas pelo direito de autor; trata-se aqui de comandos de ação ou execução sem expressão artística.

São protegidas pelo direito de autor vários tipos de criações/obras, nomeadamente, obras literárias como livros, revistas, jornais, conferências, lições, discursos, poemas, obras dramáticas e dramático-musicais, obras coreográficas, composições musicais com ou sem letras, filmes, programas de televisão, composições fonográficas, videográficas e radiofónicas, e obras artísticas como desenhos, pinturas, esculturas, cerâmica, fotografias, artes aplicadas, ilustrações, projetos de arquitetura e frases publicitárias. Os programas de computador e as bases de dados beneficiam de uma proteção especial análoga à proteção conferida pelo direito de autor. Algumas obras como traduções, adaptações ao cinema e outras transformações de qualquer obra (mesmo que esta obra não seja protegida pelo direito de autor), sumários e compilações de obras (que podem ou não estar protegidas), relatórios e textos de convenções, leis, relatórios ou decisões administrativas ou judiciais, na medida que são considerados criações originais são também protegidos pelo direito de autor. O título de uma obra e ainda o título de jornais ou de outras publicações periódicas podem também ser protegidos por direito de autor se se verificarem determinadas condições.

Os direitos conexos com o direito de autor protegem as prestações dos atores, cantores, músicos, bailarinos, ou dos que representem, cantem, recitem, declamem, interpretem ou executem de qualquer maneira obras literárias ou artísticas, e as prestações dos produtores de fonogramas e videogramas e das entidades de transmissão ou difusão.

A proteção conferida pelo direito de autor é uma proteção nacional (atribuída pela lei de cada país) e independente da que é conferida nos vários países. Apesar de haver muitas semelhanças entre a proteção conferida pelo direito de autor nacional e a conferida noutros países, subsistem algumas diferenças quanto aos requisitos de atribuição, ao âmbito dos poderes conferidos aos autores, e às exigências de formalidades de registo.

O direito de autor pertence ao autor/criador intelectual das obras, exceto nos casos em que a criação da obra é realizada ao abrigo de um contrato que regula a titularidade das obras que venham a resultar da atividade criativa, como acontece por exemplo nos casos das obras feitas por encomenda ou por conta de outrem, em cumprimento de dever funcional ou de contrato de trabalho. O direito de autor pertence também às pessoas singulares ou coletivas que tiverem organizado e coordenado a criação de uma obra e sob o nome dos quais essa obra foi publicada e divulgada – são as chamadas obras coletivas. Ao conferir ao titular um direito de exclusivo sobre a exploração económica (patrimonial) da obra, e assim a possibilidade de uma retribuição pelo esforço criativo e pelo contributo para o desenvolvimento da cultura na sociedade, o direito de autor visa estimular a continuação da atividade criativa. Aos titulares do direito de autor que não sejam o criador intelectual das obras, o direito de exploração económica exclusiva possibilita a retribuição e rentabilização dos investimentos feitos na organização das condições e meios necessários à criação das obras, estimulando novos investimentos na indústria dos bens artísticos e culturais. Ao possibilitar uma retribuição que se pretende justa, o direito de autor viabiliza a produção de um maior fluxo de bens artísticos e culturais para benefício dos consumidores, enriquecendo culturalmente a sociedade no seu todo pela evolução geral na satisfação pela arte e no conhecimento cultural e científico. Por outro lado, apenas através da provisão de equilibradas limitações ao âmbito do direito de autor podem os utilizadores das obras (professores, estudantes, bibliotecas, museus, etc.) ter melhor acesso a bens culturais e do conhecimento, o que é certamente essencial ao impulsionamento da criatividade.

O direito de autor decorre, em geral, da criação e exteriorização da obra, não sendo a proteção condicionada pela verificação de certos requisitos. Por isso, é comum dizer-se que o direito de autor nasce com a exteriorização da obra, sendo daí automático. A natureza ou o tipo dos meios utilizados na criação da obra ou os materiais em que a obra se expressa e exterioriza, não são condição para a existência do direito de autor e proteção da obra. Por exemplo uma fotografia captada pela câmara de um telemóvel pode ser protegida pelo direito de autor se manifestar uma criação artística pessoal do seu autor; por exemplo se o fotógrafo fez escolhas criativas de enquadramento na captura da imagem. Uma fotografia que se limite a uma captação de situações ou factos da vida real é uma fotografia, mas poderá não constituir uma obra fotográfica protegida se não manifestar algum aspeto criativo ou artístico. Em alguns casos a lei prevê requisitos de que depende o exercício do direito de autor sobre a obra protegida. Para o exercício do direito de proibir que terceiros reproduzam uma obra fotográfica é necessário que o nome do fotógrafo/autor seja exibido nos exemplares que da mesma forem divulgados. O registo das obras não é requisito da proteção, podendo no entanto ser realizado para efeito de documentação da prova sobre a existência da obra e sobre a sua autoria e titularidade, pois o registo implica a presunção destes factos.

A prática de atos que estejam reservados ao titular pelo exclusivo conferido pelo direito de autor, por quem não esteja autorizado pelo mesmo, e ainda os atos que afetem a genuinidade e a integridade da obra protegida, como a destruição, mutilação, deformação ou outras modificações, e os atos que comprometam a paternidade da obra, constitui infração aos direitos de autor. No âmbito dos direitos conferidos compete ao autor os poderes de dispor da obra, de a fruir e de a usar, cabendo-lhe a faculdade de autorizar terceiros a fruírem e a usarem a mesma. A proteção conferida pelo direito de autor abrange a responsabilidade civil (indemnização pelo danos causados) e a responsabilidade penal dos infratores que inclui responsabilidade por negligência. Assim, aqueles que pretendam usar uma obra de terceiro devem procurar informação sobre a existência de proteção da obra, eventuais condições de utilização estipuladas pelo respetivo autor/titular, e averiguar se se trata de uma utilização livre para a qual não seja necessário obter autorização do titular. Em geral, a utilização de obra protegida com fins comerciais carece de autorização do autor/titular. Também em termos gerais, não é necessária autorização do autor/titular para as utilizações de carácter privado, pois estas utilizações são consideradas pela lei como utilizações livres. Em caso de desconhecimento de que o uso constitui infração ao direito de autor, o utilizador pode ainda assim ser responsabilizado civil e penalmente. Nestes casos a responsabilidade criminal pode consistir na aplicação de uma multa em alternativa a uma pena de prisão. Quanto à responsabilidade civil, a inconsciência da infração ao direito de autor será um fator também considerado na determinação do valor da indemnização que será devida ao titular do direito.

Dependendo do tipo de utilização pretendido, das obras/prestações protegidas, poderá ser necessário ou não, obter o consentimento do autor/titular do direito de autor ou do direito conexo. Normalmente, tratando-se de utilizações que envolvam exploração comercial das obras protegidas, será necessário obter autorização pelo autor/titular, devendo ser celebrado um contrato de licença, o qual tem de ter a forma escrita e especificar a forma da utilização (ou divulgação ou publicação) autorizada, bem como as condições relativas à duração da licença, o território e o preço.

Existem hoje alguns casos de obras que cuja disponibilização na Internet está acompanhada pelas chamadas licenças “Creative Commons”, as quais são dirigidas ao público em geral e especificam as formas de utilização permitidas e as finalidades da utilização autorizada (comercial/não comercial), bem como outros limites da utilização licenciada. Estas licenças não são pagas, normalmente têm âmbito mundial, e são irrevogáveis, sendo as condições das mesmas identificadas por símbolos já bem conhecidos dos utilizadores da Internet.

São várias as utilizações das obras protegidas que a lei prevê como utilizações livres, ou seja não carecem de ser autorizadas/licenciadas pelo autor/titular do direito de autor, embora em alguns casos, possa ser devida compensação ao titular do direito. Uma dessas utilizações é a reprodução da obra para uso privado (uso/cópia privado(a)). No âmbito do uso privado o utilizador pode fazer a chamada “cópia privada” para sua própria utilização nos limites das necessidades razoáveis do seu uso pessoal e familiar. Neste caso, a cópia de um filme para visionamento doméstico em família e com amigos, é considerado um uso privado e como tal constitui uma utilização livre da obra protegida. Vários outros usos de obras protegidos estão previstos na lei como usos livres, como é o caso dos usos para fins de investigação científica ou de ensino, a reprodução e a comunicação pública para acesso por pessoas com deficiência, a reprodução para emissão por instituições sociais sem fins lucrativos como hospitais e prisões. Existe também a liberdade de captura fotográfica do panorama, ou seja a fotografia que integre a imagem de obras de arquitetura ou escultura mantidas permanentemente em locais públicos (freedom of paronama).

Outro caso de utilização livre é a inserção de citações ou resumos de obras alheias, quaisquer que sejam o seu género ou natureza, desde que para apoio das próprias doutrinas ou com fins de crítica, discussão ou ensino, na medida justificada por estas finalidades. Fora destas finalidades e numa extensão não justificada pelo propósito, a inserção de citações e de resumos não é livre.

A lei portuguesa prevê uma lista de usos livres de obras protegidas pelo direito de autor e direitos conexos.

A utilização livre significa o uso de obras protegidas por direito de Autor em certas circunstâncias, como o uso educacional (incluindo cópias para uso na sala de aula), para crítica, comentário, divulgação de notícias, investigação e preservação (incluindo em escolas e bibliotecas). É também o caso das reproduções (cópias ou downloads) que sejam só para uso exclusivamente privado e feitas a partir do original adquirido.

A mera inclusão de uma obra musical protegida na conceção de um vídeo doméstico pode ser considerada um uso privado e como tal pode não carecer de autorização do autor/titular da obra musical. Por outro lado, essa integração pode consistir numa integração/inclusão episódica de uma obra noutra matéria o que pode ser considerado uma utilização livre. Porém, a disponibilização desse vídeo por “upload” numa plataforma na Internet consiste numa comunicação/disponibilização ao público que deverá ser autorizada pelo titular da obra musical, pois tal comunicação integra um ato reservado ao autor/titular da obra protegida. Na mesma medida, a inclusão de uma obra musical num vídeo pode implicar a transformação daquela obra por adaptação, o que também é um ato sobre uma obra protegida que carece da autorização do autor/titular, pois está integrado nos direitos pessoais ou morais do autor de salvaguarda da integridade da obra.

O uso privado de uma obra protegida e a cópia/reprodução realizada para esse uso, é uma utilização da obra que está legalmente prevista como livre. Contudo o âmbito desta utilização livre não é ilimitado. O uso admitido deve ser feito por uma pessoa singular, sem fins comerciais diretos ou indiretos, para satisfação das necessidades razoáveis do seu uso pessoal e familiar. A justificação do uso privado como uma utilização livre decorre do equilíbrio necessário que deve existir entre a proteção do direito do autor e das necessidades gerais de comunicação e acesso aos bens da cultura. Neste enquadramento será razoável que um utilizador realize a cópia necessária ao seu próprio uso e do seu agregado familiar. As ofertas de cópias fora destas circunstâncias poderão ser entendidas como ultrapassando os limites do uso privado que é admitido.

A descarga da Internet de obras protegidas é admitida desde que seja realizada para uso privado de uma pessoa singular e sem finalidades comerciais diretas ou indiretas, podendo incidir sobre a obra na sua totalidade ou só sobre partes da mesma, por quaisquer meios tecnológicos, e desde que a cópia de origem seja uma cópia licitamente disponibilizada na Internet. A descarga de obras protegidas por direito de autor realizada nestas condições considera-se uma reprodução livre que não carece de autorização do titular do direito de autor, estando a descarga abrangida pelas utilizações livres legalmente previstas, não podendo por isso o autor/titular do direito de autor impedir a sua realização. É importante reter que a cópia de origem da descarga tem que ser uma cópia legítima ou licitamente disponibilizada, pois caso não o seja a descarga realizada ficará “contaminada” com a ilicitude da cópia de origem e poderá, por conseguinte, ser impedida pelo titular do direito de autor.

As medidas tecnológicas de proteção (MTP) são mecanismos técnicos ou componentes destinados a restringir certas utilizações das obras, prestações e produções em formato e suporte digital, protegidos pelo direito de autor e por direitos conexos, servindo também para realizar o controlo de acessos aos mesmos (acessos pagos, contagens do número e duração das utilizações), ou para preservar a sua integridade impedindo a sua modificação. Tais dispositivos beneficiam de uma proteção especial da lei, estando previstas sanções penais aplicáveis pela realização de atos de neutralização ou contra a eficácia dos mesmos. Estas medidas tecnológicas visam sobretudo restringir os atos de reprodução das obras protegidas pelo direito de autor, mas não podem obstar às utilizações das obras legalmente previstas como livres e que não carecem de autorização, como a cópia para uso privado. No entanto, a liberdade de uso privado/cópia privada não é justificativo da neutralização dessas medidas tecnológicas para realização de cópias privadas. O regime legal previsto estipula que sempre que as medidas tecnológicas aplicadas num exemplar da obra obstem ou impeçam a realização de cópias para uso privado, pode o utilizador dirigir-se então à Inspeção Geral das Atividades Culturais (IGAC) e solicitar os meios legítimos de neutralização que devem ter sido aí depositados pelo titular do direito de autor.

Apesar de a cópia privada para uso privado ser lícita porque obtida ao abrigo da exceção ao direito de autor, tal cópia representa uma diminuição da retribuição económica auferida pelos titulares dos direitos de autor. Na perspetiva de um ajuste do equilíbrio dos interesses dos autores e dos utilizadores das obras artísticas e bens da cultura, foi estabelecido o pagamento de uma taxa que incide sobre todos os dispositivos e aparelhos que permitam a fixação de obras, ou seja dispositivos e suportes analógicos e digitais que permitem a reprodução e armazenagem, cujo valor é incluído no preço da primeira venda ou disponibilização em território nacional e antes da aplicação do IVA. Embora esta taxa seja paga pelos comerciantes destes aparelhos e dispositivos, desde que os mesmos não sejam destinados à exportação ou reexportação, o mesmo pode repercutir-se no preço de venda ao público consumidor.

Ambas as formas de utilização implicam a reprodução da obra, a qual, em princípio, é um direito exclusivo do titular do direito de autor. Mas, a descarga de uma obra protegida destinada ao uso privado por um utilizador singular e sem fins comerciais diretos ou indiretos, bem como as cópias temporárias de obras protegidas, constituem utilizações livres admitidas pela lei. A lei não prevê qualquer regulação específica ou especial para o “streaming”. Este processo de acesso à obra permite uma descarga temporária de uma cópia para mera visualização num ecrã de computador. Como tal, pode esta utilização ser considerada um uso que não atinge ou afeta a exploração normal da obra protegida, nem causa prejuízo aos interesses legítimos do autor/titular, devendo por isso ser considerado como uma utilização para uso privado, admitido pela lei como livre não carecendo de autorização do titular do direito de autor. É importante que o utilizador se assegure que a origem/fonte do “stream” é legitima no sentido de que o fornecedor do acesso é o titular do direito de autor ou uma entidade licenciada pelo mesmo.

O carregamento por “upload” automático de obras protegidas pelo direito de autor, em mensagens (posts) pessoais afixados em plataformas de redes sociais, constituindo uma comunicação da obra ao público, trata-se de uma atuação que infringe o direito de comunicação e divulgação da obra ao público que assiste ao titular do direito de autor. No entanto, caso a ação do carregamento por “upload” não seja realizada pelo titular da conta na rede social, este não pode ser responsabilizado por aquela infração ao direito de autor.

Em regra, a colocação de hiperligações (linking) para remissão/conexão a páginas da Internet contendo obras ou conteúdos protegidos pelo direito de autor, não constitui uma reprodução desses conteúdos, nem a sua comunicação e divulgação ao público, pelo que tal ato não é contrário àquele direito, salvo se as páginas para as quais for feita a remissão, alojarem tais obras ilicitamente, situação em que da colocação desses hiperligações poderá haver responsabilidade dos intermediários/prestadores de serviços da Internet caso a ilicitude dos conteúdos de destino seja manifesta, tenham conhecimento da ilicitude e se não removerem o hiperligações.

Diferentemente, a operação de integração de conteúdos (embedding) em páginas ou blogues da Internet, se recaírem sobre obras protegidas que não tenham sido divulgadas anteriormente por esse meio, pode ser considerada uma forma de comunicação e divulgação de tais obras ao público. Sendo esta operação realizada sem a autorização do titular do direito de autor respetivo, constitui uma utilização infratora desse direito.

A transmissão total e definitiva do direito de autor está sujeita a um requisito de forma mais exigente do que a transmissão parcial do direito e as autorizações de utilização, divulgação, publicação ou exploração da obra. Para a transmissão total e definitiva do direito é legalmente exigida a celebração de escritura pública, e a transmissão parcial deve ser feita em documento escrito com reconhecimento notarial das assinaturas das partes. O não cumprimento destas formalidades implica a nulidade dos contratos de transmissão do direito de autor. Para as autorizações simples de exploração da obra a lei exige unicamente que os contratos sejam realizados por escrito.Caso a lei aplicável ao direito de autor seja a lei portuguesa, em vista das exigências legais de forma para os contratos de transmissão, os termos das transmissões de direitos propostos nos casos de carregamento por “upload” de obras em páginas da Internet, devem ser considerados como simples autorizações de exploração e utilização da obra (e/ou reprodução, publicação, divulgação, etc…). Por efeito destas autorizações de exploração, o titular do direito de autor não ficará destituído dos seus direitos de exploração sobre as suas obras. Deve notar-se que a proteção conferida pela lei portuguesa inclui os chamados direitos morais ou pessoais do autor da obra, os quais não são transmissíveis, são irrenunciáveis e imprescritíveis, pelo que qualquer contrato que implique o contrário será nulo.

No entanto, os termos das declarações e acordos propostos on-line que façam referência à transmissão dos direitos de autor devem ser analisados, desde logo sobre qual a lei do país a que o contrato fica submetido, pois tal acordo poderá não estar a ser sujeito à lei portuguesa, que precisamente para proteção da parte mais fraca nos contratos de direito de autor (em regra o autor/criador que não terá condições para fazer a exploração da obra por si), determina formas de contrato mais exigentes.

A adoção de um avatar inspirado numa estrela de cinema, num personagem de banda desenhada ou num símbolo de um clube desportivo para identificação em determinados contextos na Internet, como redes sociais e jogos digitais, não representa em regra um uso comercial de uma obra, marca ou design protegidos. O avatar deve ser considerado um símbolo de referência pessoal para uso não comercial. No entanto, caso seja dado ao avatar um uso conotado com um aproveitamento comercial, essa situação pode implicar o desrespeito dos direitos pessoais relativamente às personagens e aos símbolos representados no avatar, como direitos de personalidade, direitos de autor, marcas registadas ou design protegido. Também não deve ser feito um uso do avatar que possa ofender, denegrir, desprestigiar ou desvirtuar as figuras representadas no mesmo, pois tal situação pode envolver igualmente ofensa a direitos protegidos sobre as “figuras” representadas no avatar.

A diferenciação dos conteúdos lícitos dos conteúdos não lícitos disponibilizados para descarga na Internet, não constitui tarefa fácil, uma vez que, em regra, não se manifesta proeminentemente. Uma cópia ilícita não surgirá identificada enquanto tal, por isso os utilizadores devem usar de especial atenção e cuidado quando pretenderem fazer descargas de uma cópia lícita de uma obra que seja disponibilizada na Internet, cuidado que é recomendável porque o uso que for feito da cópia descarregada poderá, consoante a cópia de origem seja lícita ou ilícita, ser considerado ou não um uso ou uma reprodução legítima. O carácter lícito da cópia descarregada é importante porque é condicionante da liberdade do uso/cópia privada de obra protegida pelo direito de autor, ainda que sem fins comerciais. Assim, a licitude da cópia de origem da descarga é condição da liberdade da cópia privada. A precaução e o cuidado aplicados pelo utilizador são avaliados em caso de uma imputação de infração a direitos de autor, cuja censura penal pode ocorrer no caso da atuação do utilizador ser negligente.

No entanto, tendo em conta que a pesquisa em linha de conteúdos legais pode ser difícil, o portal permite pesquisar sites de música, cinema e televisão, e-books, jogos de vídeo e eventos desportivos., fornecendo um acesso fácil e rápido a ofertas legais na internet.

Uma licença é um documento legal que concede direitos específicos ao utilizador para reutilizar e redistribuir um material licenciado sob determinadas condições. Qualquer direito não concedido por defeito pelo licenciador através da licença pode ser solicitado. As licenças podem ser aplicadas a qualquer material (por exemplo: som, texto, imagem, multimédia, software) que tenha alguns direitos de exploração ou uso.Free content licenses são licenças que concedem permissão para aceder, reutilizar e redistribuir material com poucas ou nenhumas restrições. Estas licenças variam de muito abertas a muito restritivas. Quanto mais restrições, mais difícil se torna combinar conteúdos de licenças diferentes – impedindo potencialmente a interoperabilidade.

Um formato de ficheiro é uma forma padrão de codificar informações para armazenar num ficheiro de computador; contudo, nem todos os formatos têm documentos de especificação disponíveis gratuitamente, em parte porque alguns programadores vêem os seus documentos com especificações como segredos comerciais.

Fundamentação

Aplicar uma licença aberta a um trabalho científico (quer seja um artigo, dados ou outro tipo de resultado de investigação) é uma forma de o detentor dos direitos de autor expressar as condições sob as quais o trabalho pode ser acedido, reutilizado e modificado.

É importante saber que uma licença é construída de acordo com os regulamentos de direito de autor e direitos conexos existentes. Por outras palavras: só pode licenciar materiais se for o proprietário dos direitos, e não pode licenciar nenhuma forma de reutilização que não esteja sob as regulamentações de direitos de autor e direitos conexos existentes.

Ao compartilhar qualquer conteúdo aberto não é suficiente anexar uma licença, deve ter em conta o formato. A escolha de um formato de ficheiro não aberto pode impossibilitar a reutilização do material licenciado. Por esse motivo, é importante conhecer as opções disponíveis ao decidir qual o formato em que quer compartilhar o seu trabalho.

Licenças CC

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