O direito de autor é a designação do direito que protege as criações literárias e artísticas, conferindo ao autor um direito de exploração económica exclusivo, com o poder de autorizar terceiros de fruir e usar a sua criação/obra, e ainda direitos pessoais ou morais que asseguram o respeito pelo contributo pessoal do autor, ou seja a paternidade, a genuinidade e a integridade das criações/obras. A proteção conferida pelo direito de autor incide sobre a expressão ou manifestação (forma) das criações/obras, e não sobre as ideias que estão na sua base. Como as ideias e os temas, os processos, os sistemas, os métodos operacionais, os conceitos, os princípios ou as descobertas também não são protegidas pelo direito de autor; trata-se aqui de comandos de ação ou execução sem expressão artística.
São protegidas pelo direito de autor vários tipos de criações/obras, nomeadamente, obras literárias como livros, revistas, jornais, conferências, lições, discursos, poemas, obras dramáticas e dramático-musicais, obras coreográficas, composições musicais com ou sem letras, filmes, programas de televisão, composições fonográficas, videográficas e radiofónicas, e obras artísticas como desenhos, pinturas, esculturas, cerâmica, fotografias, artes aplicadas, ilustrações, projetos de arquitetura e frases publicitárias. Os programas de computador e as bases de dados beneficiam de uma proteção especial análoga à proteção conferida pelo direito de autor. Algumas obras como traduções, adaptações ao cinema e outras transformações de qualquer obra (mesmo que esta obra não seja protegida pelo direito de autor), sumários e compilações de obras (que podem ou não estar protegidas), relatórios e textos de convenções, leis, relatórios ou decisões administrativas ou judiciais, na medida que são considerados criações originais são também protegidos pelo direito de autor. O título de uma obra e ainda o título de jornais ou de outras publicações periódicas podem também ser protegidos por direito de autor se se verificarem determinadas condições.
Os direitos conexos com o direito de autor protegem as prestações dos atores, cantores, músicos, bailarinos, ou dos que representem, cantem, recitem, declamem, interpretem ou executem de qualquer maneira obras literárias ou artísticas, e as prestações dos produtores de fonogramas e videogramas e das entidades de transmissão ou difusão.
A proteção conferida pelo direito de autor é uma proteção nacional (atribuída pela lei de cada país) e independente da que é conferida nos vários países. Apesar de haver muitas semelhanças entre a proteção conferida pelo direito de autor nacional e a conferida noutros países, subsistem algumas diferenças quanto aos requisitos de atribuição, ao âmbito dos poderes conferidos aos autores, e às exigências de formalidades de registo.
Dependendo do tipo de utilização pretendido, das obras/prestações protegidas, poderá ser necessário ou não, obter o consentimento do autor/titular do direito de autor ou do direito conexo. Normalmente, tratando-se de utilizações que envolvam exploração comercial das obras protegidas, será necessário obter autorização pelo autor/titular, devendo ser celebrado um contrato de licença, o qual tem de ter a forma escrita e especificar a forma da utilização (ou divulgação ou publicação) autorizada, bem como as condições relativas à duração da licença, o território e o preço.
Existem hoje alguns casos de obras que cuja disponibilização na Internet está acompanhada pelas chamadas licenças “Creative Commons”, as quais são dirigidas ao público em geral e especificam as formas de utilização permitidas e as finalidades da utilização autorizada (comercial/não comercial), bem como outros limites da utilização licenciada. Estas licenças não são pagas, normalmente têm âmbito mundial, e são irrevogáveis, sendo as condições das mesmas identificadas por símbolos já bem conhecidos dos utilizadores da Internet.
São várias as utilizações das obras protegidas que a lei prevê como utilizações livres, ou seja não carecem de ser autorizadas/licenciadas pelo autor/titular do direito de autor, embora em alguns casos, possa ser devida compensação ao titular do direito. Uma dessas utilizações é a reprodução da obra para uso privado (uso/cópia privado(a)). No âmbito do uso privado o utilizador pode fazer a chamada “cópia privada” para sua própria utilização nos limites das necessidades razoáveis do seu uso pessoal e familiar. Neste caso, a cópia de um filme para visionamento doméstico em família e com amigos, é considerado um uso privado e como tal constitui uma utilização livre da obra protegida. Vários outros usos de obras protegidos estão previstos na lei como usos livres, como é o caso dos usos para fins de investigação científica ou de ensino, a reprodução e a comunicação pública para acesso por pessoas com deficiência, a reprodução para emissão por instituições sociais sem fins lucrativos como hospitais e prisões. Existe também a liberdade de captura fotográfica do panorama, ou seja a fotografia que integre a imagem de obras de arquitetura ou escultura mantidas permanentemente em locais públicos (freedom of paronama).
Outro caso de utilização livre é a inserção de citações ou resumos de obras alheias, quaisquer que sejam o seu género ou natureza, desde que para apoio das próprias doutrinas ou com fins de crítica, discussão ou ensino, na medida justificada por estas finalidades. Fora destas finalidades e numa extensão não justificada pelo propósito, a inserção de citações e de resumos não é livre.
A lei portuguesa prevê uma lista de usos livres de obras protegidas pelo direito de autor e direitos conexos.
O carregamento por “upload” automático de obras protegidas pelo direito de autor, em mensagens (posts) pessoais afixados em plataformas de redes sociais, constituindo uma comunicação da obra ao público, trata-se de uma atuação que infringe o direito de comunicação e divulgação da obra ao público que assiste ao titular do direito de autor. No entanto, caso a ação do carregamento por “upload” não seja realizada pelo titular da conta na rede social, este não pode ser responsabilizado por aquela infração ao direito de autor.
Em regra, a colocação de hiperligações (linking) para remissão/conexão a páginas da Internet contendo obras ou conteúdos protegidos pelo direito de autor, não constitui uma reprodução desses conteúdos, nem a sua comunicação e divulgação ao público, pelo que tal ato não é contrário àquele direito, salvo se as páginas para as quais for feita a remissão, alojarem tais obras ilicitamente, situação em que da colocação desses hiperligações poderá haver responsabilidade dos intermediários/prestadores de serviços da Internet caso a ilicitude dos conteúdos de destino seja manifesta, tenham conhecimento da ilicitude e se não removerem o hiperligações.
Diferentemente, a operação de integração de conteúdos (embedding) em páginas ou blogues da Internet, se recaírem sobre obras protegidas que não tenham sido divulgadas anteriormente por esse meio, pode ser considerada uma forma de comunicação e divulgação de tais obras ao público. Sendo esta operação realizada sem a autorização do titular do direito de autor respetivo, constitui uma utilização infratora desse direito.
A transmissão total e definitiva do direito de autor está sujeita a um requisito de forma mais exigente do que a transmissão parcial do direito e as autorizações de utilização, divulgação, publicação ou exploração da obra. Para a transmissão total e definitiva do direito é legalmente exigida a celebração de escritura pública, e a transmissão parcial deve ser feita em documento escrito com reconhecimento notarial das assinaturas das partes. O não cumprimento destas formalidades implica a nulidade dos contratos de transmissão do direito de autor. Para as autorizações simples de exploração da obra a lei exige unicamente que os contratos sejam realizados por escrito. Caso a lei aplicável ao direito de autor seja a lei portuguesa, em vista das exigências legais de forma para os contratos de transmissão, os termos das transmissões de direitos propostos nos casos de carregamento por “upload” de obras em páginas da Internet, devem ser considerados como simples autorizações de exploração e utilização da obra (e/ou reprodução, publicação, divulgação, etc…). Por efeito destas autorizações de exploração, o titular do direito de autor não ficará destituído dos seus direitos de exploração sobre as suas obras. Deve notar-se que a proteção conferida pela lei portuguesa inclui os chamados direitos morais ou pessoais do autor da obra, os quais não são transmissíveis, são irrenunciáveis e imprescritíveis, pelo que qualquer contrato que implique o contrário será nulo.
No entanto, os termos das declarações e acordos propostos on-line que façam referência à transmissão dos direitos de autor devem ser analisados, desde logo sobre qual a lei do país a que o contrato fica submetido, pois tal acordo poderá não estar a ser sujeito à lei portuguesa, que precisamente para proteção da parte mais fraca nos contratos de direito de autor (em regra o autor/criador que não terá condições para fazer a exploração da obra por si), determina formas de contrato mais exigentes.
A diferenciação dos conteúdos lícitos dos conteúdos não lícitos disponibilizados para descarga na Internet, não constitui tarefa fácil, uma vez que, em regra, não se manifesta proeminentemente. Uma cópia ilícita não surgirá identificada enquanto tal, por isso os utilizadores devem usar de especial atenção e cuidado quando pretenderem fazer descargas de uma cópia lícita de uma obra que seja disponibilizada na Internet, cuidado que é recomendável porque o uso que for feito da cópia descarregada poderá, consoante a cópia de origem seja lícita ou ilícita, ser considerado ou não um uso ou uma reprodução legítima. O caráter lícito da cópia descarregada é importante porque é condicionante da liberdade do uso/cópia privada de obra protegida pelo direito de autor, ainda que sem fins comerciais. Assim, a licitude da cópia de origem da descarga é condição da liberdade da cópia privada. A precaução e o cuidado aplicados pelo utilizador são avaliados em caso de uma imputação de infração a direitos de autor, cuja censura penal pode ocorrer no caso da atuação do utilizador ser negligente.
No entanto, tendo em conta que a pesquisa em linha de conteúdos legais pode ser difícil, o portal permite pesquisar sites de música, cinema e televisão, ebooks, jogos de vídeo e eventos desportivos, fornecendo um acesso fácil e rápido a ofertas legais na Internet.